Nancy Andrighi diz ter dado parecer com base em resolução de 2003. Acordo de repasse de dados em troca de certificados digitais foi suspenso
A ministra Nancy Andrighi, em sessão do TSE em fevereiro Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE
A ministra do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Nancy Andrighi, ex-corregedora do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), negou ter autorizado o compartilhamento de dados com a Serasa.
Em nota oficial divulgadana noite desta quinta-feira (8), ela disse
que apenas formulou um parecer sobre o assunto, dizendo
que a competência para firmar esse tipo de acordo é da Presidência do TSE, ocupada pela ministra Cármen Lúcia.
que a competência para firmar esse tipo de acordo é da Presidência do TSE, ocupada pela ministra Cármen Lúcia.
Assinado no dia 16 de julho e publicado pelo Diário Oficial da União no último dia 23, o acordo, suspenso nesta quinta,
permitiria à empresa de consulta de crédito acessar informações de 141
milhões de eleitores, como nome, título de eleitor, situação cadastral,
além da validação do nome da mãe e da data de nascimento. Em troca,
obteria da Serasa 1.000 certificados digitais, ferramenta que permite
consulta ao teor de processos judiciais.
Questionada sobre o assunto nesta quarta, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, afirmou que desconhecia o convênio,atribuindo-o à Corregedoria-Geral, ocupada por Andrighi na data do acordo. A atual corregedora, ministra Laurita Vaz, também afirmou em despacho nesta quinta que desconhecia o contrato, autorizado na gestão da antecessora, Nancy Andrighi, para que fosse firmado pela diretoria-geral do tribunal.
Na nota pública emitida na noite desta
quinta, Nancy afirma que deu um parecer para a diretoria do tribunal
afirmando que, com base em resolução do próprio TSE de 2003, poderia ser
firmado acordo para fornecimento sobre nome, número de inscrição e
situação do eleitor, para confirmar eventuais óbitos.
Destacou, porém, que a competência para firmar o convênio era da Presidência do TSE.
"A conveniência quanto à celebração de
acordos de cooperação técnica é competência exclusiva da Presidência do
TSE, por meio de procedimentos administrativos por ela fixados,
enfeixando-se, nessa competência, inclusive, a possibilidade de consulta
ao Pleno do TSE".
Na nota, Andrigui diz que não determinou a celebração do convênio, mas avaliou sua possibilidade legal, com base na resolução de 2003 do próprio tribunal.
Na nota, Andrigui diz que não determinou a celebração do convênio, mas avaliou sua possibilidade legal, com base na resolução de 2003 do próprio tribunal.
Essa resolução autoriza parcerias para
repasse de dados do eleitor que já estão no site do tribunal: nome,
número do título e situação cadastral. O acordo suspenso também prevê,
porém, validação do nome da mãe e da data de nascimento.
Nancy Andrighi disse que seu parecer não
incluía validação da filiação, que serve para identificar corretamente
pessoas com o mesmo nome.
"Releva evidenciar que extrapolou os
limites da opinião legal fixada em minha manifestação, porquanto o
acordo firmado permite a validação de nome da mãe do eleitor e data de
nascimento, matérias não tratadas em minha avaliação técnica."
Veja abaixo a íntegra da nota divulgada:
"Tornou-se público, no dia 23 de
julho último, o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal Superior
Eleitoral - TSE e a SERASA S/A, que atingiu grande repercussão social,
sendo objeto de inúmeras manifestações de Órgãos de Imprensa e
autoridades – inclusive alguns magistrados do TSE –, quanto à sua
legalidade e conveniência, que vincularam, indevidamente, a celebração
desse acordo à minha atuação como Corregedora-Geral.
Cabe então esclarecer, para a perfeita configuração das responsabilidades na questão, que o pedido formulado pela SERASA S/A, de acesso aos documentos, foi a mim submetido, na condição de Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral, tão somente para avaliação de sua adequação técnica, às possibilidades de acessos e compartilhamento de dados já definidos pelo pleno do TSE, por meio da Resolução 21.538/2003.
Assim, tanto em 30/06/2011 – quando analisei e apontei a inviabilidade do primeiro pedido formulado pela SERASA S/A de compartilhamento de dados –, quanto em 25 de outubro de 2012, quando verifiquei a adequação de novo pedido àquela Resolução, não determinei a celebração de convênio ou acordo, mas apenas avaliei sua possibilidade legal, sob a ótica dos limites firmados pelo próprio TSE, em 2003.
Cito o teor do que decidi:
Cabe então esclarecer, para a perfeita configuração das responsabilidades na questão, que o pedido formulado pela SERASA S/A, de acesso aos documentos, foi a mim submetido, na condição de Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral, tão somente para avaliação de sua adequação técnica, às possibilidades de acessos e compartilhamento de dados já definidos pelo pleno do TSE, por meio da Resolução 21.538/2003.
Assim, tanto em 30/06/2011 – quando analisei e apontei a inviabilidade do primeiro pedido formulado pela SERASA S/A de compartilhamento de dados –, quanto em 25 de outubro de 2012, quando verifiquei a adequação de novo pedido àquela Resolução, não determinei a celebração de convênio ou acordo, mas apenas avaliei sua possibilidade legal, sob a ótica dos limites firmados pelo próprio TSE, em 2003.
Cito o teor do que decidi:
“dado o exposto, considerando os
termos da pretensão firmada pela requerente e os permissivos legais,
entendo que não existe óbice ao fornecimento de relação contendo o nome
do eleitor, número de inscrição e informações a respeito de óbitos,
desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Reitero, portanto, os fundamentos assentados na decisão por mim proferida relativamente ao documento de protocolo 14.016/2011-TSE, de interesse da mesma peticionária, sem prejuízo da realização de procedimento inverso, qual seja, cruzamento de dados previamente fornecidos pela interessada como o cadastro eleitoral e retorno das informações sobre eventual óbito do titular e registro de CPF.
Forte nessas razões, remeta-se o expediente à Diretoria-geral, para os encaminhamentos devidos.”. (sem grifos no original).
Reitero, portanto, os fundamentos assentados na decisão por mim proferida relativamente ao documento de protocolo 14.016/2011-TSE, de interesse da mesma peticionária, sem prejuízo da realização de procedimento inverso, qual seja, cruzamento de dados previamente fornecidos pela interessada como o cadastro eleitoral e retorno das informações sobre eventual óbito do titular e registro de CPF.
Forte nessas razões, remeta-se o expediente à Diretoria-geral, para os encaminhamentos devidos.”. (sem grifos no original).
Como se vê, o parecer considerou
legal o compartilhamento, apenas e tão somente, do nome e do número de
inscrição dos eleitores. Já o número do CPF e óbitos seriam objeto de
procedimento inverso, vale dizer: mediante prévia consulta, o TSE se
limitaria a confirmar a veracidade dos dados, sem no entanto, corrigir
eventuais inconsistências.
A conveniência quanto à celebração de acordos de cooperação técnica é competência exclusiva da Presidência do TSE, por meio de procedimentos administrativos por ela fixados, enfeixando-se, nessa competência, inclusive, a possibilidade de consulta ao Pleno do TSE.
Destaco, também, que as tratativas necessárias à implementação desse acordo foram todas realizadas sem minha participação ou mesmo consulta quanto ao seu alcance. E, quanto a esse, releva evidenciar que extrapolou os limites da opinião legal fixada em minha manifestação, porquanto o acordo firmado permite a validação de nome da mãe do eleitor e data de nascimento, matérias não tratadas em minha avaliação técnica, bem como não sujeitando ao procedimento inverso de validação, as informações sobre óbitos.
A conveniência quanto à celebração de acordos de cooperação técnica é competência exclusiva da Presidência do TSE, por meio de procedimentos administrativos por ela fixados, enfeixando-se, nessa competência, inclusive, a possibilidade de consulta ao Pleno do TSE.
Destaco, também, que as tratativas necessárias à implementação desse acordo foram todas realizadas sem minha participação ou mesmo consulta quanto ao seu alcance. E, quanto a esse, releva evidenciar que extrapolou os limites da opinião legal fixada em minha manifestação, porquanto o acordo firmado permite a validação de nome da mãe do eleitor e data de nascimento, matérias não tratadas em minha avaliação técnica, bem como não sujeitando ao procedimento inverso de validação, as informações sobre óbitos.
Como magistrada, por quase quarenta
anos, cumpro, então, o dever de informar ao povo, a verdade real dos
procedimentos judiciais que deram ensejo à celebração desse acordo de
cooperação técnica.
Nancy Andrighi
Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ e ex-Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral"
Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ e ex-Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral"
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